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COMUNICADO - LDO -2021
COMUNICADO
AUDIÊNCIA PÚBLICA – ELABORAÇÃO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA
CONSIDERANDO a existência de pandemia do corona vírus (COVID-19), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde – OMS;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID -19), com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº926, de 20 de março de 2020, regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO a Portaria Ministério da Saúde nº356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO a Portaria Ministério da Saúde nº454, de 20 de março de 2020, que declara, em todo território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (COVID -19);
CONSIDERANDO que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de calamidade pública para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº101, de 4 de maio de 2020, nos termos do Decreto Legislativo do Congresso Nacional nº06, de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO a situação de calamidade pública reconhecida pelo Governo do Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº64. 879, de 20 de março de 2020, e da quarentena declarada pelo Decreto Estadual nº64. 881, de 22 de março de 2020;
CONSIDERANDO a situação de emergência em saúde pública no Município de Pedro de Toledo, declarada pelo Decreto Municipal nº2.260 de 28 de março de 2020, e ato nº03-2020 da Presidência da Câmara de Pedro de Toledo determinando a suspensão do acesso ao prédio público da Casa Legislativa, que importe em aglomeração de público e recomendando a realização de trabalhos por meio eletrônico;
CONSIDERANDO a calamidade pública,outrossim, reconhecida pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, pelo Decreto Legislativo nº2.495 de 31 de março de 2020;
CONSIDERANDO a alta escalabilidade viral do coronavírus (COVID -19;
CONSIDERANDO a responsabilidade do órgão legislativo Municipal, em relação a adoção de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos à saúde pública, buscando evitar a disseminação da doença em seu território;
COMUNICAMOS, que excepcionalmente e pelos motivos acima, não será realizada audiência pública na fase de elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do exercício de 2021.
A LDO fixa as metas e prioridades da Administração Pública para o próximo exercício financeiro, norteia a elaboração do orçamento anual entre outros assuntos. Essa Lei também possibilita a conexão entre o planejamento de curto prazo que é a LOA (Lei Orçamentária Anual) e o planejamento de médio prazo contido no PPA (Plano Plurianual).
Assim, as audiências públicas que antes eram realizadas presencialmente, reuniam servidores públicos e eram abertas à participação da população, serão substituídas pelo envio das sugestões ou pela solicitação de informações através do e-mail: secretaria@camaradepedrodetoledo.sp.gov.br.
Qualquer pessoa pode enviar as sugestões ou solicitar informações por aquele canal até às 10:00 horas do dia 26/05/2020. A participação da população vai auxiliar a Câmara a identificar quais as áreas prioritárias, proporcionando maior efetividade à gestão pública.
As audiências públicas presenciais, neste momento substituídas pelo meio de comunicação eletrônico, funcionam como instrumentos de consulta e participação popular, sem caráter deliberativo, previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei de Transparência.
PROJETO DE LEI Nº 12, DE 30 DE ABRIL DE 2020.
“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2021, e dá outras providências.”
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município, relativo ao exercício de 2021, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no quer couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal Lei Complementar nº 101/00, na Lei Orgânica do Município e nas Portarias editadas pelo Governo Federal.
Art. 2º As prioridades e metas para o exercício de 2021 serão aquelas especificadas na Relação de Programas do Plano Plurianual, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2021 e na sua execução.
Art. 3º As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.
Art. 4° A elaboração da proposta orçamentária abrangerá o Poder Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, observando-se os seguintes objetivos:
I -Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
II -Promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
III -Reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação;
IV -Assistência à criança e ao adolescente;
V -Melhoria da infraestrutura urbana;
VI -Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, através do Sistema Único de Saúde;
VII -Austeridade na gestão dos recursos públicos.
Art. 5°A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta Orçamentária ao Executivo até trinta (30) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária ao Legislativo.
Parágrafo único. O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal até sessenta (60) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2021, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.
Art. 6º Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
I –Publicar até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura;
II –A cada quatro meses o Poder Executivo emitirá o Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais e garantindo a publicidade dos atos em audiência pública perante a Câmara de Vereadores;
III – quadrimestralmente será feita audiência pública para a divulgação dos gastos com Saúde Pública e apresentados ao Conselho Municipal de Saúde;
IV –Os Planos, LDO, Orçamentos, prestação de contas e parecer do Tribunal de Contas do Estado serão amplamente divulgados, inclusive na internet e ficarão à disposição da comunidade.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Art. 7° A proposta orçamentária para o ano 2021, conterá as metas e prioridades estabelecidas no ANEXO V, que integra esta lei e ainda as seguintes disposições:
I -As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados;
II -Na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária;
III -As receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 2020, observando a tendência de inflação projetada no PPA.
IV -As despesas serão fixadas no mínimo por elementos, de conformidade com as definições da Portaria STN n. 163/2001 e o artigo 15 da Lei na 4.320/1964;
V -Somente poderão ser incluídos novos projetos, quando devidamente atendidos aqueles em andamento, bem como após contemplar as despesas de conservação do patrimônio público;
VI -Não poderá prever como receitas de operações de crédito montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas por antecipação da receita orçamentária;
VII -Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
VIII –As metas fiscais e os custos financeiros previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2021 poderão ser revistas, atualizadas e fixadas na Lei Orçamentária anual para 2021, em decorrência de que o período de sua elaboração ser de incertezas nos cenários econômicos e social, devido a ocorrência da pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2) pela Organização Mundial de Saúde (OMS)
Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.
Art 8° Fica fazendo parte integrante das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2021 os demonstrativos de metas, planejamento e estrutura de órgão e unidades orçamentárias, de que tratam as portarias nº 42/99, 163/2001 e suas posteriores alterações pela Secretaria do Tesouro Nacional que seguem:
ANEXO I – Anexo de Riscos Fiscais;
ANEXO II – Anexo de Metas Fiscais;
ANEXO V — Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos;
ANEXO VI — Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental.
I - As metas e resultados fiscais do Município para o exercício de 2021 são as estabelecidas no Anexo I (Metas Fiscais), integrantes desta Lei, desdobrado em:
Demonstrativo de Riscos Fiscais;
Tabelas I – Metas Anuais;
Tabela II – Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
Tabela III – Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
Tabela IV – Evolução do patrimonio liquido;
Tabela V – Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
Tabela VI – Estimativa e compensação da renuncia de receita;
Tabela VII – Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
§1º As categorias econômicas e de programação correspondem, respectivamente, ao nível superior das classificações econômicas (Receitas e Despesas Correntes e de Capital) e Programática (Programas).
§2º As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão desdobradas e ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária.
§ 3º As metas físicas e os custos financeiros estabelecidos no Plano Plurianual, para o exercício de 2021, poderão ser aumentadas ou diminuídas, no Anexo V e Anexo VI do caput do artigo, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas, bem como para atender as necessidades da população.
§ 4º Em ocorrendo às modificações citadas no parágrafo anterior, a Administração deverá na forma estabelecida pela AUDESP - Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos, do Tribunal de Contas de São Paulo, proceder as alterações nas planilhas do Plano Plurianual.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 9. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, ao artigo 165, §§ 5º, 6º; 7ºe 8º, da Constituição Federal, à Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, assim como à Lei Complementar no. 101, de 04 de maio de 2000 e, obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas para cada fonte de recursos, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, e seus Fundos.
Parágrafo único. Na execução do orçamento deverá ser indicado na receita e na despesa o código de aplicação, que se caracteriza como detalhamento da fonte de recursos.
Art. 10. O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, incluindo:
I -A concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
II -A criação, aumento e a extinção de cargos ou empregos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira;
III -O provimento de cargos ou empregos e contratações de emergências estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente.
Parágrafo único. As alterações autorizadas neste artigo dependerão da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Art. 11° O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com os onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o percentual de 60% apurado sobre a receita corrente líquida do exercício.
§ 1º O limite de que trata este artigo está assim dividido:
I -6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II -54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 2º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as despesas:
I -De indenização por demissão de servidores ou empregados;
II -Relativas a incentivos à demissão voluntária;
III -Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior a que trata o "caput" deste artigo;
IV -Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recursos provenientes:
a)da arrecadação de contribuições dos segurados;
b)da compensação financeira de que trata o 9º do art. 201 da Constituição Federal;
c)das demais receitas diretamente arrecadadas pelo fundo vinculado à previdência municipal.
§ 3º O Executivo adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas de pessoal, caso estas ultrapassem os limites estabelecidos na L.C.101/00:
I -Redução de vantagens concedidas a servidores;
II -Redução ou eliminação das despesas com horas-extras;
III -Exoneração de servidores ocupantes de cargos ou empregos em comissão;
IV -Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art.12. No exercício de2021 a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos nos incisos I e II do parágrafo primeiro do artigo anterior desta lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, devidamente comprovada.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviços extraordinários, no âmbito do Poder Executivo nas condições estabelecidas no "caput" deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal.
Art. 13. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro compor-se á de:
I -Mensagem;
II –Projeto de Lei Orçamentária;
III – tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios.
Art. 14. Integrarão à Lei Orçamentária Anual:
I –Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
II – Tabela Explicativa da Evolução da Receita;
III – Tabela Explicativa da Evolução da Despesa;
IV – Anexo 1 – Demonstração da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas;
V – Anexo 2 – Receita Segundo as Categorias Econômicas;
VI – Anexo 2 – Despesa Segundo as Categorias Econômicas;
VII – Anexo 2 – Demonstrativo da Despesa por Unidades Orçamentárias Segundo as Categorias Econômica;
VIII – Anexo 6 – Programa de Trabalho;
IX – Anexo 7 – Programa de Trabalho do Governo – Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas por Projetos, Atividades e Operações Especiais;
X – Anexo 8 – Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos;
XI – Anexo 9 – Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções.
CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS E LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 15. Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, que importem em renúncia de receita, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.
Parágrafo único. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Art. 16. O Poder Executivo poderá submeter ao Legislativo, projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I -Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções, inclusive com relação à progressividade do IPTU, e/ou instituir taxas e contribuições, criadas por legislação federal e revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;
II -Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;
III -Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;
IV -Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos;
V -Incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com renúncia de multas e/ou juros de mora.
CAPÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS E SUPLEMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 17. O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federala:
I -Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
II -Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor.
III -Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;
IV -Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os recursos previstos.
Parágrafo único. A transferência de recursos dentro do mesmo programa e dentro da mesma unidade orçamentária poderá ser feita por Ato do Responsável pela área Financeira, com a anuência do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo, nos termos do inciso VI do Artigo 167 da Constituição Federal.
§ 1º Os créditos adicionais de que trata o inciso III poderão ocorrer de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, dentro da estrutura orçamentária.
§ 2º Não onerarão os limites previstos no inciso III os créditos destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas à pessoal, inativos e pensionistas, dívida fundada, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados.
Art. 18. Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária de 2021 com dotações vinculadas às fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros extraordinários serão executados e utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
Art. 19. O excesso, ou o provável excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3º da Lei 4.320/1964, será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida no parágrafo único do artigo 8º, e no inciso I, do artigo 50 da Lei Complementar no. 101/2000.
Art. 20. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 21. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.
CAPÍTULO VI
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 22. A lei orçamentária anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de passivos, contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1º A reserva de contingência será identificada pelo código 9.9.99.99.99 e equivalerá a 1% (um por cento) da receita corrente líquida.
§ 2º Caso a reserva de contingência não seja utilizada até 30 de setembro de 2021 para os fins de que trata o caput deste artigo, poderá ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.
CAPÍTULO VII
DA LIMITAÇÃO DE EMPENHOS
Art. 23.Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, deverão os Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente, por decreto e ato da mesa, determinar a limitação de empenho, objetivando assegurar o equilíbrio entre a receita e a despesa.
§ 1º A limitação de que trata este artigo será determinada por unidades orçamentárias e terá como base de redução, percentual proporcional ao déficit de arrecadação.
§2º Não serão objetos de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, as destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as elencadas abaixo:
I -Alimentação escolar;
II -Atenção à Saúde da população;
III -Pessoal e encargos sociais;
IV -Sentenças Judiciais.
V -Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias.
CAPÍTULO VIII
DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 24.Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo, através do Departamento de Contabilidade, editará portaria estabelecendo a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
§ 1ºAs receitas, conforme as previsões respectivas serão programadas em metas de arrecadação bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais.
§ 2ºA programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25.Para efeito de inclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de lições governamentais que acarretem aumento da despesa considera- se despesa irrelevante, aquela lição cujo montante não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei no. 8.666 de 1993, alterada pela Lei no. 9.648 de 1998.
Art. 26. Os repasses mensais de recursos ao Poder Legislativo serão estabelecidos de forma a garantir o perfeito equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, obedecendo-se às disposições contidas na Emenda Constitucional no.25, de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 27. A transferência de recursos a título de parcerias voluntárias para as organizações da sociedade civil atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que desenvolvam, em regime de mútua cooperação, atividades ou projetos para a consecução de finalidades de interesse público.
§ 1º Para celebração das parcerias de que trata o caput deverão ser obedecidas às disposições legais vigentes à época da assinatura do instrumento jurídico.
§ 2º Quando se tratar de termos de fomento e colaboração deverá ser observada a Lei Federal 13.019, de 31 de julho de2014, IN 02/2016 Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCE/SP e respectivas resoluções e demais legislações que regem à matéria.
§ 3º Quando se tratar de termos de parcerias a serem firmados com as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP deverá ser observada a Lei Federal 9.790, de 23 de março de 1999, Decreto Federal 3.100, de 30 de junho de 1999, observando-se, no que couber, as disposições das instruções Normativas do TCE/SP relativas à matéria.
§ 4º Quando se tratar de contratos de gestão a serem firmados com as organizações sociais - OS deverá ser observada a Lei Municipal, observando-se no que couber, as disposições das Instruções Normativas do TCE/SP relativas à matéria.
Art. 28. Sem prejuízo das disposições contidas no artigo anterior, a destinação de recursos às organizações da sociedade civil, dependerá ainda de:
I -Previsão orçamentária;
II -Identificação do beneficiário e do valor a ser transferido no respectivo instrumento jurídico;
III - execução na modalidade de aplicação "50" - transferências à entidade privada sem fins lucrativos.
Art. 29. Os empenhos da despesa, referentes a transferências de que trata o art. 35, desta Lei, serão feitos, obrigatoriamente, em nome da organização da sociedade civil.
Art. 30. O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderá ser realizado:
I -Caso se refira a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal;
II -Se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;
III -Sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere;
IV -Se houver previsão na lei orçamentária.
Art. 31.Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o disposto no art. 35, § 2º inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação.
Art. 32. Na execução do orçamento, deverá obrigatoriamente ser utilizado na classificação da receita e da despesa o código de aplicação, devendo ainda classificar as despesas até o nível de sub-elemento, sendo optativo o desdobramento do sub-elemento.
Art. 33. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência financeira.
Art. 34. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 35. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pedro de Toledo 30 de Abril de 2020.
ELEAZAR MUNIZ JUNIOR
Prefeito Municipal
Expediente no período da Pandemia do COVID-19 - prorrogação
A Câmara Municipal de Pedro de Toledo torna público o Ato da Presidência nº 004/2020 que regulamenta o expediente no periodo de combate a Pandemida COVID-19
Clique no link para ler o Ato nº 004/2020
https://camaradepedrodetoledo.sp.gov.br/pdf/atos_da_presidencia/5eb04d396ca76.pdf
Regulamenta o Expediente da Câmara no período de combate ao COVID-19
A Câmara Municipal de Pedro de Toledo torna público o Ato da Presidência nº 003/2020 que regulamenta o expediente no pe´riodo de combate a Pandemida COVID-19
Clique aqui para ler o Ato nº 003/2020
Sessão - 12/02/2020
A Câmar de Pedro de Toledo inicou o ano legislativo com sua primeira sessão no dia 12/02/2020. Foram apresentadas várias proposituras pelos senhores veredores, entre elas Moções de Congratulações pelo reconhecimento dos serviços prestados a comunidade.
Confira as matérias
DA 1º SESSÃO ORDINÁRIA DA CAMARA MUNICIPAL DE
PEDRO DE TOLEDO REALIZADA EM 12 DE FEVEREIRO DE 2020.
REQUERIMENTO
Requerimento nº. 01/2020 – de autoria do edil Célio Marcos de Oliveira que encaminha “Solicita informação ao Senhor Prefeito Municipal na forma que especifica”.
Requerimento nº. 03/2020 – de autoria do edil Célio Marcos de Oliveira que encaminha “Solicita informação ao Senhor Prefeito Municipal na forma que especifica”.
Requerimento nº. 04/2020 – de autoria do edil Milton Rodrigues de Mello que encaminha “Solicita informação ao Senhor Presidente da Câmara Municipal na forma que especifica”.
Requerimento nº. 05/2020 – de autoria do edil Sérgio Shindin Tawata que encaminha “Solicita informação ao Senhor Prefeito Municipal na forma que especifica”.
Requerimento nº. 06/2020 – de autoria do edil Dourivaldo de Rosa Moreira que encaminha “Solicita informação a Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, ao Senhor Vice-Governador do Estado de São Paulo Rodrigo Garcia e a Senhora Vanessa de Oliveira Dias na forma que especifica”.
INDICAÇÃO
Indicação nº. 01/2020 – de autoria do vereador Sérgio Shindin Tawata que “Indica a manutenção das estradas que se especifica
Audiência Pública
O Presidente da Câmara Municipal de Pedro de Toledo, Dourivaldo de Rosa Moreira, convida a população para participar da AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA TRATAR SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 24 DE 30 DE SETEMBRO DE 2019 QUE "ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PEDRO DE TOLEDO PARA O EXERCÍCIO DE 2020."
A Audiência será realizda na Câmara Municipal de Pedro de Toledo, às 10:00h do dia 06 de novembro de 2019.
Sessão - 25/09/2019
14º SESSÃO ORDINÁRIA DA CAMARA MUNICIPAL DE
O DE TOLEDO REALIZADA EM 25 DE SETEMBRO DE 2019.
MATÉRIAS DOS SENHORES VEREADORES
Projeto de Decreto Legislativo nº. 03/2019 – de autoria do vereador Marco Antônio Melhado Garcia que “Dispõe sobre a concessão de Título de Cidadão e dá outras providências”.
INDICAÇÃO
Indicação nº. 65/2019 – de autoria do vereador Célio Marcos de Oliveira que “Indica a reforma da quadra de esportes na forma que se especifica”.
Indicação nº. 66/2019 – de autoria do vereador Célio Marcos de Oliveira que “Indica a colocação de asfalto na forma que especifica”.
Indicação nº. 67/2019 – de autoria do vereador Célio Marcos de Oliveira que “Indica a reforma do campo de futebol no bairro que especifica”.
Indicação nº. 68/2019 – de autoria do vereador Célio Marcos de Oliveira que “Indica a reforma da unidade escolar que se especifica”.
Indicação nº. 69/2019 – de autoria do vereador Célio Marcos de Oliveira que “Indica a colocação de cascalho na forma que se especifica”.
Indicação nº. 70/2019 – de autoria do vereador Célio Marcos de Oliveira que “Indica a implantação de jardim na forma que se especifica”.
Indicação nº. 71/2019 – de autoria do vereador Célio Marcos de Oliveira que “Indica a constru&cce
Sessão Ordinária - 28/08/2019
ROTEIRO DA 12º SESSÃO ORDINÁRIA DA CAMARA MUNICIPAL DE PEDRO DE TOLEDO REALIZADA EM 28 DE AGOSTO DE 2019.
MATÉRIAS DO SR. PREFEITO
Ofício nº. 411/2019 – encaminha Projeto de Lei nº. 20, de 27 de agosto de 2019 que “Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal Municipal – REFIS e dá outras providências”.
INDICAÇÃO
Indicação nº. 52/2019 – de autoria do vereador Joanil dos Santos que “Indica a construção de abrigo de ônibus no local que se especifica”.
Indicação nº. 53/2019 – de autoria do vereador Joanil dos Santos que “Indica a pavimentação na Rua José Morato na forma que especifica”.
Indicação nº. 54/2019 – de autoria do vereador Joanil dos Santos que “Indica adaptação de banheiro no setor de fisioterapia na forma que especifica”.
ORDEM DO DIA
Parece da Comissão de Justiça e Redação – Assunto: Pedido de abertura de Comissão de Investigação e Processante
Projeto de Lei nº. 15/2019 – que “Declara de Utilidade Pública o Instituto de Conservação Ambiental Rio Itariri”.
Projeto de Lei nº. 19/2019 – que “Institui o “Dia do Profissional de Educação Física” no município de Pedro de Toledo e dá outras providências”.
Projeto de Lei nº. 20/2019 - que “Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal Municipal – REFIS e dá outras providências”.&
AUDIÊNCIA PÚBLICA - LDO - 2020
A PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO DE TOLEDO TORNA PÚBLICO O Edital Nº 04/2019
Concurso Público da Câmara - Resultado Final nº 01/2018
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Concurso Público da Câmara - Edital nº 01/2018
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Concurso Público da Câmara - Edital nº 02/2018
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Comunicado Recursos - Edital 02.2018 Gabarito - Edital 02.2018 Retificação nº04 - Edital 02.2018
Audiência Pública - LDO 2017
José Roberto Esteves, Presidente da Câmara Municipal de Pedro de Toledo, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no disposto no parágrafo único do artigo 48 da Lei Federal nº 101/2000, faz saber a toda população, que a Comissão de Finanças e Orçamento desta Câmara, fará realizar, no próximo dia 28 de Setembro do corrente, às 09h:00min, na sede da Câmara Municipal, sito a Av. São José, 571, Centro, Pedro de Toledo-SP, Audiência Pública para discussão do Projeto de Lei nº 028/2016, que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2017.
GABINETE DO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
EM, 15 SETEMBRO DE 2016.
Edital de Convocação - Contador
A Câmara Municipal de Pedro de Toledo torna público o Edital de Convocação para Classificados em Concurso Público nº 001/2015 para o cargo de Contador.
Edital de Convocação - Assistente Administrativo
A Câmara Municipal de Pedro de Toledo torna público o Edital de Convocação para Classificados em Concurso Público nº 001/2015 para o cargo de Assitente Administrativo
Via Rápida Emprego - Curso de Panificação e Confeitaria
Inscrições abertas para o curso de Panificação e Confeitaria pelo Via Rápida Emprego! São 60 vagas disponíveis! Inscrições pelo site:
Audiência Pública - LDO e Lei Orçamentária - 2017
Audiência Pública
Projeto de Lei nº 21, de 29 de Abril de 2014
Diretrizes orçamentárias para elaboração e execução de Lei Orçamentária para o Exercício Financ.eiro de 2015.
Data: 03/06/2014
Horário: 09:00 horas
Local: Câmara Municipal de Pedro de Toledo
Audiência Pública - Plano Plurianual 2014-2017
Audiência Pública - Plano Plurianual 2014-2017
Local: Câmara Municipal de Pedro de Toledo - Horário: 10:00 horas -Data: 12/07/2013
Homenagem ao Dia internacional da Mulher
Vereadores aprovam mais de 4 milhões em recursos
Na 2ª Sessão Ordinária da Câmara de Vereadores de Pedro de Toledo, que ocorreu no dia 20 de fevereiro de 2013, os vereadores aprovaram mais de 4 milhões em recursos para o município de Pedro de Toledo.
Os recursos são provenientes de convênios novos e em andamento. Destaca-se o Convênio com o Ministério da Integração Nacional no valor de R$ 2.987.942,46, destinado a Revitalização de córregos e rios.
Foi aprovado nesta Sessão o Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a conceder subvenções às Entidades Beneficentes, entre elas a APAE e a ABBC.
Os edis quebram o caráter de urgência do Projeto de Lei que reestrutura a Administração Municipal para melhor estudo considerando a relevância do projeto
Vereadores participam da 1ª Sessão de 2013
A C�mara Municipal de Pedro de Toledo realizou sua primeira sess�o ordin�ria no dia 06 de fevereiro de 2013. Foi uma sess�o com muitas mat�rias de vereadores e do Poder Executivo Municipal,
O Executivo Municipal encaminhou v�rios Projetos de Leis de celebra��o de conv�nios de infraestrutura com a finalidade de melhorar a vida dos mun�cipes. Entre eles destaca-se o Projeto de Lei de Cr�dito Adicional Especial para revitaliza��o de c�rregos atrav�s do Minist�rio da Integra��o Nacional.
Ainda foi apresentado o Projeto de Lei que reajusta os sal�rios dos m�dicos plantonistas. O Projeto foi encaminhado para a Ordem do Dia e aprovado por todos os vereadores.
Houveram v�rios pedidos dos vereadores sobre obras infraestrutura em v�rios bairros do munic�pio.
Nesta sess�o foi apresentado um Projeto de Resolu��o que altera o hor�rio do in�cio das sess�es ordin�rias para as 19:00 horas. O Projeto de Resolu��o foi aprovado e a partir do dia 20 de fevereiro as sess�es iniciarão às 19:00 horas.
Subsídios dos Vereadores e Vencimentos dos Servidores
"Em conformidade com o Art. 99 da Lei Orgânica do Município de Pedro de Toledo, publico os subsídios mensais dos senhores Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Presidente da Câmara Municipal de Pedro de Toledo e vencimentos dos funcionários do Legislativo Municipal"
Prefeito Municipal: R$ 12.000,00
Vice-Prefeito: R$ 6.000,00
Vereadores: R$ 3.500,00
Presidente: R$ 4.500,00
Assessor Jurídico: R$ 1.697,69
Contadorl: R$ 1.594,46
Coord. Financeiro: R$ R$ 1.500,13
Chefe de Gabinete: R$ 1.697,69
Servente: R$ 878,05
Assessora de Comissão: R$ 1.332,06
Chefe de Serviços Gerais: R$ 1.037,26
Encarregado de Serv. Gerais: R$ 934,08
Pedro de Toledo, 10 de janeiro de 2013
PAULO EDUARDO ALVES FERREIRA
Presidente
Vereadores tomam posse para a legislatura 2013-2016
Na manha de 01 de janeiro de 2013, na Câmara Municipal de Pedro de Toledo foi realizada a sessão de posse dos veredores para a legislatura 2013-2016.
Tomaram posse os vereadores reeleitos Prof. Valmir, José Lopes, Sensey e Neide Hipólito e os vereadores eleitos Débora da Sáude, Bigode da Prefeitura, Beto Galinha, Paulinho do Esporte e Sérgio Dindim.
Nesta Sessão houve a eleição para a composição da mesa diretora para o biênio 2013-2014, que assim ficou composta:
Presidente: Paulo Eduardo Alves Ferreira
Vice-Presidente: José Roberto Esteves
1º Secretário: Valmir dos Santos
2º Secretário: Sergio Shindin Tawata